- 1 -As unidades fundamentais da FMUC são os institutos, as clínicas universitárias, os laboratórios centrais e os centros de investigação, que são apoiadas para o seu bom funcionamento por estruturas de apoio técnico.
- 2 -Os institutos e as clínicas universitárias são unidades de ensino e investigação de uma área particular do saber.
- 3 -Os laboratórios centrais com funções de utilização comum e os centros de investigação criados por financiamento específico externo são unidades especializadas e devem estar adstritas a institutos ou clínicas universitárias ou directamente dependentes do conselho directivo, quando tal se revelar conveniente para o seu adequado funcionamento.
- 4 -Compete ao conselho científico propor a criação de novos serviços de ensino e ou de investigação, nomeadamente de feição multidisciplinar, e a extinção ou reestruturação de serviços já existentes.
- 5 -Os serviços de ensino e ou investigação são dirigidos por um docente doutorado ou por um investigador doutorado, designado pelo conselho científico.
- a)Não é permitida a acumulação de cargos de director dos serviços de ensino e ou investigação, salvo em situações de excepção, requerendo, neste caso, a aprovação por dois terços dos membros do conselho científico.
- 6 -Compete ao director de um serviço de ensino e ou investigação:
- a)Definir a organização geral e a gestão orçamental do serviço;
- b)Zelar pelo bom funcionamento do serviço;
- c)Planear e ou autorizar as tarefas a desenvolver no serviço;
- d)Representar ou fazer representar o serviço;
- e)Delegar competências em elementos do serviço;
- f)Apresentar um relatório anual ao conselho directivo, com conhecimento aos conselhos científico e pedagógico;
- g)Assegurar a gestão financeira do serviço, apresentando anualmente um plano orçamental e um relatório administrativo final;
- h)Fazer cumprir as normas de segurança no trabalho, promover acções de formação e informação e zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
- i)Nomear um substituto para os períodos de gozo de férias ou de impedimento temporário.
Artigo 32.º — Unidades estruturais
Vigente desde: 12/08/2004