- 1 -O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, de investigadores, dos discentes e dos funcionários até ao dia 4 de Janeiro, concedendo-se um prazo de cinco dias úteis, contados a partir da sua afixação, para reclamação sobre os mesmos.
- 2 -Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.
Artigo 73.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 12/08/2004