- 1 -O presidente e o vice-presidente do conselho científico serão eleitos por listas subscritas pelos candidatos. Na falta de apresentação de qualquer lista ou sempre que a lista mais votada não obtenha mais de 25% de votos expressos proceder-se-á a votação nominal do presidente, o qual escolherá o vice-presidente. Sempre que persista empate, após repetição da votação, será declarado eleito o membro mais antigo da categoria mais elevada.
- 2 -A eleição dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados efectuar-se-á em simultâneo com as da assembleia de representantes e do conselho pedagógico. A eleição far-se-á por lista subscrita pelos candidatos. Havendo mais de uma lista, o preenchimento dos lugares far-se-á segundo o método de Hondt, tendo em conta o resultado das eleições.
- 3 -Haverá uma urna distinta para a eleição consignada no número anterior e será elaborada acta específica dessa eleição.
Artigo 85.º — Eleições para o conselho científico
Vigente desde: 12/08/2004