- 1 -Compete à CE:
- a)Zelar, no âmbito do funcionamento da instituição, pela salvaguarda da dignidade e integridade da pessoa humana e garantir o respeito devido aos cadáveres e a todo o material biológico de origem humana;
- b)Emitir, por sua iniciativa ou por solicitação, pareceres sobre questões éticas no domínio das actividades da instituição ou serviço respectivo;
- c)Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica, nomeadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos ou laboratoriais e técnicos experimentais que envolvam seres humanos, ou material cadavérico, ou qualquer outro material biológico de origem humana, celebrados no âmbito da instituição;
- d)Reconhecer a qualificação científica adequada dos médicos, biólogos e outros técnicos e cientistas, envolvidos na realização das investigações científicas referidas;
- e)Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres ou outros documentos, no âmbito dos profissionais e estudantes da instituição.
- 2 -No âmbito das suas competências, a CE deverá tomar em consideração, em particular, o estabelecido na lei, na Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina, nos códigos deontológicos e nas declarações e directrizes internacionais existentes sobre as matérias a apreciar.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 12/08/2004