1 -Apreciada liminarmente e aceite a candidatura, devidamente instruída nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, o pedido de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado é liminarmente excluído, quando se verifique que:
a)O agregado familiar rejeitou, nos últimos doze meses e por motivos não justificados, realojamento no concelho da Moita;
b)O agregado familiar desistiu do processo de candidatura;
c)O pedido foi suportado em falsas ou erróneas declarações, culposamente prestadas, ou foi dolosamente omitida informação relevante, com o intuito de com base nos dados declarados ou na informação omitida, ver concedido o direito a uma habitação Municipal;
2 -O candidato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreciação do pedido, será notificado da intenção da sua exclusão, e respetivos fundamentos da mesma, através de carta registada nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento, sendo-lhe garantido o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -A competência para a decisão de exclusão do procedimento pertence ao Presidente da Câmara, ou a membro do Executivo com competência delegada.
4 -Mantendo-se a exclusão prevista nos números antecedentes, o candidato só poderá apresentar nova candidatura contendo novo pedido, decorrido que seja o prazo de um ano sobre a data da exclusão.
5 -Excetua-se do número anterior a exclusão motivada por factos constantes da alínea e), do n.º 1 do presente artigo, que impede o candidato de apresentar nova candidatura pelo prazo de dois anos em conformidade com o impedimento constante no artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
6 -As candidaturas que não sejam objeto de exclusão consideram-se admitidas, com os pedidos de atribuição de habitação social formulados.