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Artigo 17.ºAplicação da matriz de classificação

Vigente desde: 09/01/2025
1 -Uma vez admitidas as candidaturas instruídas com os pedidos de atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, nos termos dos artigos anteriores, estas serão objeto de análise, de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de cálculo constante do Anexo IV do presente regulamento, e bem assim dos critérios de priorização e ponderação.
2 -Os elementos resultantes do preenchimento dos formulários e dos respetivos documentos instrutórios são inseridos numa base de dados com a respetiva classificação.
3 -Em caso de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os critérios de prioridade constantes do n.º 2 do artigo 12.º

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Em vigor desde 09/01/2025