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Artigo 22.ºRenovação do pedido

Vigente desde: 09/01/2025
1 -Decorrido o prazo de um ano, contado da data de admissão da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, ou da sua alteração, e caso se mantenham as circunstâncias e condições que justificaram o pedido, este poderá ser renovado, mediante iniciativa do representante do agregado familiar, com apresentação de nova candidatura.
2 -A renovação a que se refere o número anterior destina-se não só à reiteração do pedido, mas também à atualização dos dados, mediante apresentação de um novo formulário, instruído com toda a documentação prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.
3 -O pedido de renovação deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 -É aplicável à renovação do pedido, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento relativo à apreciação e indeferimento liminar e aceitação do novo formulário.
5 -A não apresentação do pedido de renovação no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, implica a exclusão da candidatura do procedimento, com consequente impedimento de apresentação de nova candidatura pelo prazo de um ano, contado da data prevista para a referida apresentação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/01/2025