1 -Além da atualização anual, as rendas poderão ainda ser revistas nos termos do previsto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, a pedido do interessado ou por iniciativa do Município, nas seguintes situações:
a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
b)Em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
2 -A revisão decorrente das situações enunciadas na alínea b) do número anterior implica a aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de novembro, na redação atual.
3 -A revisão da renda por iniciativa do Município, com os fundamentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, pode ocorrer a todo o tempo.
4 -Sem prejuízo das revisões extraordinárias com base nos factos enunciados nos artigos antecedentes, a reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se bienalmente.
5 -No âmbito de quaisquer procedimentos de revisão ou reavaliação da renda, o arrendatário deve entregar à Câmara Municipal da Moita, os elementos que esta solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.
6 -O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de elementos, quer por falsas declarações, determinam o imediato pagamento, por inteiro, do preço da renda real a aplicar ao imóvel, calculada nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e constante do contrato, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento e eventual responsabilidade penal do declarante.
7 -Para efeitos de revisão da renda por iniciativa do arrendatário, nos termos da alínea a) do n.º 1, do presente artigo, este deve comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência, procedendo à entrega de prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição nos serviços da habitação da Câmara Municipal da Moita.
8 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida:
9 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário, previstas no n.º 7 do presente artigo tenham sido realizadas fora do prazo ali previsto, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
10 -Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
11 -A revisão da renda a pedido do arrendatário, só produzirá efeitos enquanto se mantiver a situação que deu origem ao seu pedido de revisão, sem prejuízo das subsequentes atualizações anuais.
12 -Para efeitos do número anterior o arrendatário obriga-se a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração à situação que tenha dado origem à revisão da renda.