1 -O fogo arrendado destina-se à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, aferido à data da assinatura do contrato de arrendamento.
2 -A tipologia da habitação deve ser a adequada à dimensão e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
3 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, em conformidade com a tabela constante da alínea s) do artigo 3.º do presente Regulamento e artigo 15.º e Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
4 -A habitação atribuída deve adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
5 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a habitação foi atribuída, exceto se devidamente justificada e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal da Moita, sob pena de resolução do contrato.
6 -Nos fogos arrendados para habitação, não poderão ser exercidas atividades comerciais, industriais ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel.
7 -O exercício de profissões liberais ou de trabalho artesanal, nas habitações, carece sempre de prévia autorização da Câmara Municipal da Moita, sob pena de consubstanciar fundamento para a resolução do contrato.
8 -O abandono definitivo da habitação, por um dos membros do agregado familiar, ainda que seja arrendatário, não prejudica o direito ao arrendamento dos restantes elementos do respetivo agregado, desde que toda e qualquer alteração ao mesmo, seja comunicada no prazo de 10 (dez) dias úteis à Câmara Municipal da Moita.