1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, os arrendatários ficam obrigados a:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei ao Município da Moita, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar inscrito;
b) Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas seguintes situações, em que a ausência pode ter como limite o prazo de 2 (dois) anos:
i) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
ii) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar;
iii) Detenção em estabelecimento prisional;
iv) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares;
c) Manter a habitação arrendada nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma utilização normal e prudente;
d) Utilizar a habitação arrendada com prudência, zelando pela sua conservação;
e) Não conferir à habitação arrendada um uso diferente daquele para que foi atribuída, utilizando -o apenas para sua habitação permanente e do seu agregado familiar, autorizado pelo Município da Moita;
f) Avisar imediatamente o Município da Moita sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação e/ou o edifício, suscetível de causar danos aos mesmos e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
g) Não realizar quaisquer obras de alteração ou de benfeitorias na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita do Município da Moita;
h) Facultar ao Município da Moita a vistoria do fogo;
i) Participar na gestão das partes comuns do edifício;
j) Restituir a habitação no fim do contrato no estado em que a recebeu, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios, equipamentos fixos e dispositivos de uso sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Constituem ainda obrigações dos arrendatários:
a) Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
b) Proceder à instalação, ligação e conservação em bom estado das instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos efetuados, pagando ainda por sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida dos equipamentos referidos;
c) Entregar semestralmente no Serviço de Habitação do Município da Moita comprovativo do pagamento dos serviços tidos com consumo doméstico de água, eletricidade e telecomunicações (caso se aplique) referentes à habitação arrendada.
d) Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
e) Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação arrendada, outras habitações ou partes comuns do prédio.