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Artigo 58.ºPermutas de habitação

Vigente desde: 09/01/2025
1 -Entendem-se por permutas os pedidos de trocas de habitação entre agregados familiares, titulares de contratos de arrendamento do parque habitacional do município.
2 -Não serão em regra, permitidas permutas de habitação entre agregados familiares, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
3 -É expressamente proibida a permuta direta de habitações municipais entre agregados familiares, sem autorização expressa e escrita, emitida pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competência delegada.
4 -A violação do disposto no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação pelos agregados familiares infratores.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2025