1 -Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, a entidade gestora pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 76.º
2 -A caução assim prestada pode ser utilizada pela entidade gestora caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
3 -Uma vez acionada a caução, a entidade gestora pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.