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Artigo 21.ºInterrupção dos serviços de águas e resíduos

Vigente desde: 04/09/2018
1 -A entidade gestora do serviço em alta pode, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper os serviços de águas aos utilizadores nos seguintes casos:
a)Avarias ou roturas nas infraestruturas do sistema sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção;
b)Obras nas infraestruturas do sistema sempre que os trabalhos justifiquem a interrupção do serviço;
c)Avarias ou obras no sistema de distribuição dos utilizadores, a jusante, sempre que os trabalhos justifiquem a interrupção do serviço.
d)Avarias ou obras no sistema de drenagem dos utilizadores, a montante, sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção;
e)Modificação programada e justificada das condições de exploração do sistema ou alteração justificada das pressões de serviço, sempre que os trabalhos justifiquem a interrupção do serviço;
f)Alteração da qualidade da água a fornecer ou previsão da sua deterioração a curto prazo, nos termos da legislação aplicável;
g)Alteração das características das águas residuais urbanas recolhidas ou previsão da sua deterioração, quando ultrapassem os valores limite de descarga definidos no regulamento de serviço e possam vir a afetar o tratamento a conferir às águas residuais urbanas, com implicações sobre a saúde pública e a qualidade dos recursos hídricos;
h)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -No caso de interrupção programada dos serviços de águas, a entidade gestora do serviço em alta informa a entidade gestora do serviço em baixa com a antecedência mínima de 4 dias.
3 -No caso de interrupção imprevista dos serviços de águas, mesmo parcial, a entidade gestora do serviço em alta toma as medidas necessárias para repor o normal funcionamento dos serviços no menor tempo possível e informa os utilizadores afetados no prazo máximo de 4 horas após a ocorrência, indicando o tempo estimado para a regularização da situação.
4 -Quando a interrupção do serviço de abastecimento de água em alta seja determinada pela autoridade de saúde, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.
5 -Nas demais situações, a entidade gestora deve providenciar meios alternativos da prestação do serviço, tendo em atenção a duração da interrupção ou restrição e a capacidade de reserva dos respetivos utilizadores municipais, tendo em conta as respetivas áreas de influência.
6 -Nos serviços de gestão de resíduos, e excetuando os casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora em alta o destino alternativo dos resíduos, quando se verifique impossibilidade temporária de sua receção nas respetivas infraestruturas.
7 -A alteração de um ponto de receção de resíduos, decorrente da impossibilidade temporária em infraestruturas da entidade gestora em alta, depende da prévia articulação com a entidade gestora em baixa.
8 -A prestação dos serviços de águas e resíduos em alta não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento pela entidade gestora dos serviços em baixa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2018