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Artigo 37.ºDireito à prestação do serviço

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo ou produção se encontre na área de intervenção da entidade gestora tem direito à prestação dos serviços de:
a)Abastecimento público de água, sempre que o mesmo se considere disponível;
b)Saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo se considere disponível, ou através da recolha e transporte das lamas da respetiva fossa sética individual quando tal não suceda;
c)Gestão de resíduos urbanos.
2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
3 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
4 -O serviço de recolha de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
5 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 metros em áreas predominantemente rurais, quando tal esteja previsto em regulamento de serviço em vigor, com a indicação das freguesias abrangidas.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística ou, na sua falta, pela que venha a ser indicada pela ERSAR.
7 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2018