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Artigo 38.ºServiços auxiliares

Vigente desde: 04/09/2018
1 -As entidades gestoras em baixa disponibilizam aos utilizadores finais serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, desde que sejam relacionados com as atividades que lhes estão legalmente atribuídas e resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.
2 -Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.
3 -Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção nas redes prediais, que são responsabilidade dos respetivos proprietários.
4 -A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os seguintes princípios:
a)Não discriminação;
b)Transparência de custos, nos termos definidos no RT;
c)Adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador;
d)Garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
5 -A classificação de um serviço como auxiliar está sujeita a apreciação prévia pela ERSAR.
6 -São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária de consumos de água, a verificação extraordinária do contador, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitados pelo utilizador, a realização urgente do serviço de limpeza de fossas, bem como as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador.
7 -A prestação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição não constitui um serviço auxiliar e a entidade gestora não pode impor o recurso aos seus serviços.

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