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Artigo 49.ºLançamentos e acessos interditos

Vigente desde: 04/09/2018
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública e/ou os processos de tratamento das águas residuais urbanas e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias microbiológicas, químicas, tóxicas e/ou radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só a entidade gestora pode aceder ao sistema público de drenagem de águas residuais, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outras ações em quaisquer órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2018