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Artigo 50.ºDescargas de águas residuais industriais

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem obter a correspondente autorização junto da entidade gestora e respeitar os parâmetros de descarga definidos na licença de descarga, de acordo com o definido no regulamento de serviço aplicável.
2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 -No contrato de recolha ou no regulamento de serviço da entidade gestora são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Sempre que entenda necessário, a entidade gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e avaliação dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 -A entidade gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2018