1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição está ainda sujeita, no mínimo, às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos, salvo se a entidade gestora definir outra regra de deposição que salvaguarde de igual modo a saúde pública e o ambiente;
d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, ou no sistema de drenagem predial ou no sistema público de drenagem de águas residuais, incluindo sarjetas e sumidouros;
e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos.