Saltar para o conteudo principal

Artigo 74.ºVigência dos contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas ou de recolha de resíduos urbanos

Vigente desde: 04/09/2018
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
2 -Quando os serviços de recolha de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos, sejam objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos, nos termos do número anterior, é válido para todos os serviços.
3 -No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)A partir da data de ligação do ramal à rede predial, se o serviço for prestado por redes fixas, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)A partir da data da outorga do contrato, se o serviço for prestado por meios móveis.
4 -No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, este produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
5 -A cessação do contrato de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e/ ou de recolha de resíduos ocorre por denúncia, nos termos do artigo 79.º ou caducidade, nos termos do artigo 80.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2018