- 1 -O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
- 2 -O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
- 2.1 -O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.
- 2.2 -Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
- 3 -As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e valor fixos desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam frequentemente renovadas;
- b)Representem um valor global de reduzida importância para a autarquia;
- c)Não haja variação sensível na sua quantidade, valor e composição.
- 4 -Caso se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se ajustem à natureza desses bens.
- 4.1 -Caso não seja possível aplicar critérios de valorimetria, o imobilizado assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
- 5 -Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente, à data da realização do inventário inicial, devem ser adoptados os seguintes procedidos:
- a)Na elaboração do inventário inicial aplica-se os critérios valorimétricos;
- b)As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizados de acordo com o n.º 4;
- c)Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e em boas condições de funcionamento, deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes o novo período de vida útil esperado;
- d)Os bens que à data do inventário inicial estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.
- 6 -Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2002