1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, após publicação no Diário da República.
7 de Novembro de 2001. - O Órgão Executivo, (Assinatura ilegível.) - O Órgão Deliberativo, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
Funções do órgão executivo:
Presidente - funções inerentes ao cargo previstas na lei e atendimento ao público; recepção de correio; abertura de correio; compras; pagamentos; autorização de pagamentos; depósitos bancários; assinatura de cheques;
Secretário - educação - cultura - recepção de correio; abertura de correio; compras; pagamentos; depósitos bancários; assinatura de cheques;
Tesoureiro - abastecimento de água - desporto - tesouraria (controlo das receitas e despesas da autarquia) acesso ao cofre; conferência de bancos; controlo de caixa (folha de caixa); recebimentos; pagamentos; assinatura de cheques;
Vogal - juventude - comunicação social - assistência necessária ao restante executivo;
Vogal - rede viária - cemitério - assistência necessária ao restante executivo.
O órgão executivo aprova e mantém em funcionamento o sistema de controlo interno, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente.
Na Junta de Freguesia consta do seguinte quatro:
(ver documento original)
Funções do administrativo:
Chefe de secção - os conteúdos funcionais descritos no Despacho n.º 1/90, Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.
Assistente administrativo - Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril, e Despacho n.º 38/88, Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989.
Funções do serviço exterior:
Auxiliar administrativo - Despacho n.º 4/88, Diário da República, 2.ª série, 6 de Abril de 1989.
Condutor de máquinas - Despacho n.º 38/88, Diário da República, 2.ª série, 26 de Janeiro de 1989.
Operário qualificado - Despacho n.º 38/88, Diário da República, 2.ª série, 26 de Janeiro de 1989.
Operário semiqualificado - Despacho n.º 1/90, Diário da República, 2.ª série, 27 de Janeiro de 1990.
Funções do cemitério:
Cemitério - Despacho n.º 38/88, Diário da República, 2.ª série, 26 de Janeiro de 1989 e regulamento interno do cemitério.
Regulamento interno do cemitério
1.1 - O cemitério paroquial de Santiago de Bougado destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou residentes recenseados na área desta freguesia.
1.2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, ou ainda cadáveres de indivíduos não abrangidos nesta situação, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Santiago de Bougado, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
2.1 - O cemitério paroquial funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2.2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito na capela mortuária, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do presidente da Junta de freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
3 - Afectos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
4 - A recepção e inumação de cadáveres estará a cargo de um funcionário da Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as presentes disposições deste Regulamento, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Junta de Freguesia, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.
5 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na dependência da secretaria da Junta, dispondo de livros de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
6 - As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
7 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, soldar-se-ão no cemitério perante o respectivo funcionário ou, a pedido dos interessados, no local donde partirá o enterro, com a presença de delegado do presidente da Câmara.
8.1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
8.2 - Excepcionalmente, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, poder-se-á proceder à inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo.
9.1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 8.2.
9.2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que foram devidas, a secretaria da Junta expedirá guia de modelo aprovado pela de freguesia, cujo original será entregue ao interessado.
9.3 - Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.
10 - O documento referido no n.º 9.3 será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério, o local de inumação, ou outro elemento que se julgue pertinente.
11.1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na capela mortuária até que esta situação seja devidamente regularizada.
11.2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta comunicará o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.
12.1 - Junto do cemitério funcionará a capela mortuária cuja utilização deverá ser requerida na secretaria da Junta de Freguesia nas horas de expediente, ou fora destas a um dos membros da Junta de Freguesia.
12.2 - A capela mortuária estará aberta o tempo necessário ao velório do defunto, responsabilizando-se o requerente ou a família pelos bens aí depositados bem como por tudo o que aí ocorrer durante o período de utilização.
13.1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade:
1,50 m - uma fundura;
1,70 m - duas funduras.
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,20 m.
13.2 - Enquanto não se proceder a um levantamento através de planta da situação existente no cemitério, todas as inumações em sepulturas serão realizadas a duas funduras na parte do cemitério que recentemente foi acrescentada.
13.3 - Exceptuam-se ao número anterior os enterramentos de cadáveres de crianças que serão enterrados em talhão próprio, bem como aqueles que se destinem a sepultura perpétua ou jazigo, bem assim como aqueles que tenham manifestado vontade através de documento ou de familiares em serem enterrados em sepulturas existentes na parte antiga onde já estejam inumados familiares do defunto.
14 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
14.1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.
14.2 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
15 - É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
16.1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
16.2 - Para efeito de nova inumação em sepultura perpétua, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efectuada a duas funduras sendo a que se vai realizar feita a uma fundura.
17 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
18.1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, afim de mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
18.2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
18.3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, no respeito pela opção dos interessados.
19 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandato judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 16.2.
20.1 - Passados três anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação e a um novo enterramento nessa sepultura.
20.2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta contactará os interessados através de carta ou avisará por edital, com vista a acordar com o funcionário do cemitério o destino das ossadas se as houver. Por enquanto esse destino necessariamente o ossário existente no cemitério ou a sua trasladação para cemitério de local diferente.
20.3 - Se correr o prazo fixado de acordo com o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para o ossário.
21 - Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
22 - Nas sepulturas de duas funduras, quando seja necessário proceder a nova inumação decorridos os três anos previstos na lei, esta será realizada a uma fundura mantendo-se as ossadas do cadáver anterior inumado por exumar salvo quando os interessados solicitem a sua remoção.
23.1 - Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
23.2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
24 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
25 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.
26.1 - A autorização será concedida mediante alvará. O alvará que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
26.2 - No alvará deve ser aposto o visto do conservador do registo civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.
27 - Não carecem de alvará as trasladações de cadáveres de indivíduos há menos de quarenta a oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério paroquial da freguesia.
28 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
Formalidades
29.1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
29.2 - O requerimento, devidamente assinado, deverá indicar a área pretendida, como outras considerações julgadas úteis à sua apreciação por parte da Junta.
30 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno.
31 - O prazo para o pagamento da taxa de concessão é de 15 dias a contar da data em que tiver sido feita a respectiva demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.
32.1 - A concessão de terreno será titulada por alvará do presidente da Junta de Freguesia, a passar dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades previstas nos números anteriores.
32.2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas as entradas e saídas de restos mortais.
33.1 - Enquanto não se proceder a um total levantamento da situação existente no cemitério, deliberou esta Junta não proceder à concessão de terrenos para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas.
33.2 - Com vista a reunir todos os dados subjacentes a uma decisão ponderada sobre esta matéria, deverão os interessados em adquirir terreno para sepultura perpétua ou jazigo, preencher uma ficha modelo existente na secretaria da Junta.
34 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.
35.1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico competente.
35.2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, bem como para a colocação de guias de mármore ou granito em volta da sepultura.
35.3 - No projecto referido no n.º 35.1 constarão os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.
36 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas de parede com espessura máxima de 0,13m.
37 - Para simples colocação de guias em volta das sepultas ou de lousas em cima delas, dispensa-se a apresentação de projecto.
38 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação quando tal facto se torne necessário. Caso os interessados não procedam a essas obras por sua iniciativa serão instados a fazê-lo marcando-se-lhes um prazo. Se mesmo assim a situação persistir a Junta ordenará directamente as obras a expensas dos interessados.
39 - Consideram-se abandonados, neles sendo colocada placa indicativa de abandono, podendo declarar-se proscritos, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num jornal da cidade da Trofa e afixados em lugares de estilo.
40 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, os jazigos ou sepulturas perpétuas abandonados serão mandados demolir, facto que se comunicará aos interessados, quando os houver, em carta registada com aviso de recepção.
41 - Para qualquer intervenção, quer em sepulturas perpétuas quer em temporárias, deverá ser requerida a respectiva autorização mediante requerimento a entregar na secretaria da Junta de Freguesia, sendo interditas todas as obras que não tenham o necessário alvará passado pela Junta.
42 - Nas sepulturas temporárias poderá a Junta de Freguesia autorizar a colocação de guias em mármore ou granito sendo proibido construir jazigos.
43 - Decorridos os três anos previstos na lei e ao ritmo das necessidades de novos enterramentos, a Junta de Freguesia notificará os interessados para retirarem as guias existentes nas sepulturas temporárias.
44.1 - Em virtude de existirem situações em que se procedeu à construção de jazigos ou sepulturas em terrenos não concessionados, e depois de estudada a situação caso a caso, poderá a Junta de Freguesia ordenar aos interessados a demolição das construções existentes passados três anos após a inumação.
44.2 - Caso os interessados não procederem à referida demolição no prazo indicado pela Junta de Freguesia, esta mandará demolir a construção, a expensas dos interessados.
45 - A realização de obras no cemitério sem que para o efeito se possua o competente alvará será objecto de penalidade a aplicar pela Junta de Freguesia, que poderá ir de 5000$ a 100 000$, implicando sempre a consequente demolição.
46 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de caixas para coroas, assim como as inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
47 - É ainda permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
48 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
c) Danificar as plantas ou as sepulturas, jazigos, sinais funerários, etc..
d) Entrar acompanhado de quaisquer animais.
49 - Deverão ser acatadas as orientações emanadas pela autoridade eclesiástica.
50 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, utilização da capela mortuária, ou concessão de terreno para sepulturas perpétuas, constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia.
51 - As dúvidas surgidas com a aplicação do presente Regulamento e tudo o que não se encontra especialmente regulado, será objecto de decisão, caso a caso, por parte da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.
52 - Este Regulamento poderá vir a ser alterado ou acrescentado por deliberação da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia, ou por alteração da lei.
53 - Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.
Métodos e procedimentos obrigatórios
1 - A importância existente em numerário em caixa não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias, sendo este definido mensalmente no valor de 249,4 euros (50 000$).
2 - A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pela autarquia e movimentadas, obrigatoriamente, por dois membros titulares da conta, entre o presidente, secretário e tesoureiro.
3 - Os cheques não preenchidos e ou anulados, devem ser guardados no cofre à guarda do responsável pela tesouraria.
4 - A entrega dos montantes das receitas cobradas na secretaria devem ficar registados diariamente em folhas de caixa e resumos diários de tesouraria e entregues diariamente ao tesoureiro.
5 - As reconciliações bancárias fazem-se mensalmente e são confrontadas com os registos da contabilidade, pelo responsável para o efeito, que não se encontre afecto à tesouraria, nem tenha acesso às respectivas contas correntes.
6 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
7 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito, se procede ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
8 - A responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificada:
a) No encerramento das contas de cada exercício económico;
b) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
c) Quando for substituído o tesoureiro;
9 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.
10 - A Junta de Freguesia pode constituir um fundo de maneio e definir o limite máximo e as despesas a pagar pelo fundo e ainda a entrega diária ou mensal dos documentos comprovativos das despesas.
11 - As compras são feitas pelos responsáveis, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.
12 - A elaboração e execução do orçamento deve ser executado segundo os princípios e regras constantes no n.º 3 do POCAL do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
13 - Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes mapas:
Controlo orçamental - despesas;
Controlo orçamental - receitas;
Fluxos de caixa.
14 - Enquanto esta Junta de Freguesia estiver dispensada de enviar as contas ao Tribunal de Contas, deve adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:
Conta corrente da receita (SC-10);
Conta corrente da despesa (SC-11);
Conta corrente com instituições de crédito (SC-12);
Conta corrente de entidades (SC-13);
Diário de entidades (SC-14)
Conta corrente de operações de tesouraria (SC-15);
Conta corrente de contas de ordem (SC-16).
15 - Os critérios de valorimetria utilizados no inventário e cadastro do património da freguesia, são os constantes no n.° 4 do POCAL do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
16 - Todos os mapas necessários são os constantes no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
17 - No inventário desta Junta de Freguesia consta a seguinte lista, em anexo, que será constantemente actualizada e constará mais rigorosa no programa de inventário segundo a lei.
18 - Tudo o que se encontrar omisso neste controlo interno, rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo, pelo POCAL, pelo Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
13 de Dezembro de 2001. - Pelo Órgão Executivo, (Assinatura ilegível.)