- 1 -As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
- b)Os bens que se evidenciem boas condições de funcionamento e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, ou que no ano da entrada em vigor, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54-A/99 (POCAL), de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, do respectivo Regulamento tenham um período de vida útil superior a 10 anos, corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
- d)A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código correspondente ao classificador geral, um código de actividade (constituído por caracteres numéricos atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia) e um número de inventário, sequencial, que será afixado nos próprios bens;
- e)As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral, com as devidas especificações;
- f)Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
- g)Para os bens totalmente amortizados, respeitar-se-á o disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 08/03/2002
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Em vigor desde 08/03/2002