- 1 -Os bens são identificados de acordo com a alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.
- 2 -O classificador geral consiste num código que identifica o bem, a classe e o tipo do mesmo, conforme tabela a elaborar de acordo com a Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações, pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
- 3 -O código de actividade identifica o departamento, a divisão e a secção ou gabinete, aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada com o organograma em vigor na autarquia.
Artigo 5.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 08/03/2002
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Em vigor desde 08/03/2002