- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos interessados, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
- 2 -Os guardas-nocturnos estão sujeitos, ainda, aos deveres consignados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro:
Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado e localizado;
Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de protecção civil;
Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
Usar, em serviço, o uniforme e distintivo próprios;
Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 14.º — Deveres
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004