- 1 -Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
- 2 -Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos interessados.
Artigo 16.º — Uniforme e insígnia
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004