- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara.
Artigo 51.º — Licenciamento
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004