- 1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido dos interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
- 2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita por um júri constituído por um representante da Câmara, um representante da GNR e um representante da junta de freguesia da localidade a que se destina o serviço.
Artigo 6.º — Selecção
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004