- 1 -Os bombeiros que se enquadrem no artigo 4.º, podem beneficiar dos seguintes apoios:
- a)Isenção do pagamento das taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização, de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;
- b)Compensação de valor igual a 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;
- c)Redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência das atividades de animação e apoio à família em estabelecimentos de ensino pré-escolar público e do primeiro ciclo do ensino básico;
- d)Utilização gratuita dos equipamentos desportivos municipais, designadamente as piscinas e pavilhão gimnodesportivo, duas vezes por semana, por Corporação;
- e)Acesso gratuito a todos os eventos de natureza cultural e desportivos organizados pelo Município, até ao limite de 5 % da lotação total, exceto nos casos onde haja uso do espaço total do equipamento, onde o limite anterior não se aplica;
- f)Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados;
- g)Atribuição de uma bolsa de estudo:
- i)Ao bombeiro;
- ii)Aos descendentes em primeiro grau dos bombeiros falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes;
- iii)Aos descendentes em primeiro grau dos bombeiros que cumpram os requisitos de assiduidade, nomeadamente, os estipulados em regulamentação nacional, e em regulamento interno da Corporação dos Bombeiros, assiduidade essa que deve ser confirmada pelo Comandante da respetiva Corporação, mediante o envio das listas já ordenadas por ordem decrescente de assiduidade.
- 2 -O benefício referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado do documento original da nota de liquidação daquele imposto e do comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento, no prazo de 30 dias após a sua efetivação.
- 3 -Os benefícios referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo devem ser requeridos pelas Corporações de Bombeiros, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 4 -Os benefícios referidos nas alíneas e) do n.º 1 do presente artigo:
- a)Deve ser requerido previamente com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- b)É extensivo aos elementos do agregado familiar dos bombeiros que sejam menores de idade, bem como ao agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço ou portadores de doença contraída no desempenho das suas funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes.
- 5 -A atribuição das bolsas de estudo faz-se em número e valor a fixar anualmente por deliberação da Câmara Municipal, não sendo acumuláveis com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos que frequentam o Ensino Superior.
- 6 -Na atribuição das bolsas de estudo, os beneficiários devem obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- a)Não ter beneficiado deste apoio para o mesmo grau académico;
- b)Tenham tido aproveitamento escolar no último ano de estudo;
- c)Frequentem o ensino superior público conducente ao grau de licenciatura ou mestrado;
- d)Ter concluído o 9.º ano no Agrupamento de Escolas de Santa Marta de Penaguião, salvaguardando o disposto no artigo 13.º relativo à norma transitória.
- 7 -Os requisitos relativos aos bombeiros, constantes do presente artigo, são confirmados pelo Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.
Artigo 6.º — Benefícios
Vigente desde: 02/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2020