- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, as infrações ao presente Regulamento constituem contraordenação nos termos RFPE, punível com coimas e sanções acessórias nos termos do mesmo regulamento, conjugado com os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, quando estiverem em causa infrações às respetivas disposições.
Artigo 28.º — Infrações e sanções
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