Regulamento de disponibilização, posse, transporte, armazenagem e utilização de artigos de pirotecnia.
Objeto
Exclusões
Excluem-se do âmbito de aplicação da presente regulamentação, a utilização de:
Definições
Para efeitos da presente regulamentação considera-se:
Classificação dos artigos de pirotecnia
Restrições aplicáveis a consumidores
Verificação de requisitos
Recusa de disponibilização
Deve ser recusada a disponibilização sempre que o adquirente se encontre ou aparente estar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, apresente indícios sérios de que sofre de perturbação psíquica ou mental ou se recuse a apresentar documento de identificação nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigos de pirotecnia permitidos
Condições e locais
Influência do álcool ou outras substâncias
Perigo de incêndio rural
As disposições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 67.º do SGIFR, aplicam-se aos consumidores, sendo condicionada a utilização de artigos de pirotecnia sempre que se verifique, no concelho onde o consumidor se encontre, um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
Espetáculos pirotécnicos
Restrições
Licença
Utilização, transporte, armazenagem e guarda dos artigos de pirotecnia
Montagem dos artigos de pirotecnia
Área de segurança e raio de segurança
Outras distâncias de segurança
Zona de lançamento
Plano de segurança e de emergência
Segurança do espetáculo pirotécnico
Proibição, suspensão ou interrupção
Atuações posteriores ao lançamento
Utilização de artigos de pirotecnia para teatro
Responsabilidade
Interpretação
Quaisquer dúvidas emergentes da aplicação do presente regulamento são dirimidas por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.
Fiscalização
A fiscalização do presente regulamento é exercida pelas autoridades previstas no RFPE, bem como pelas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho.
Infrações e sanções
Norma revogatória
São revogadas as Normas Técnicas n.os 3/2018 e 4/2018, ambas de 7 de junho de 2018.
Disposição transitória
Mantêm-se válidas a credenciais dos operadores pirotécnicos ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Norma Técnica n.º 3/2018, aprovada pelo Diretor Nacional da PSP, de 7 de junho de 2018, com referência às normas materializadas nas Instruções sobre a Utilização de Artigos de Pirotecnia, aprovadas pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, em 20 de julho de 2007.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
10 de dezembro de 2024. - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Superintendente Luís Miguel Ribeiro Carrilho.
ANEXO A
Requisitos de segurança para fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio
1 - Cada fogo-de-artifício deve atingir os níveis de desempenho estabelecidos pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.
2 - Cada fogo-de-artifício deve ser concebido e fabricado de modo a poder ser eliminado em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos sobre o ambiente.
3 - Cada fogo-de-artifício deve funcionar corretamente quando utilizado de acordo com o fim a que se destina, devendo ser testado em condições realistas ou, se isso não for possível, ensaiados à escala de laboratório e devendo ser efetuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.
4 - Neste sentido os seguintes dados e propriedades, quando aplicáveis, devem ser considerados ou testados:
a) Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;
b) Estabilidade física e química do artigo pirotécnico em todas as condições ambientais normais e previsíveis;
c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;
d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;
e) Resistência do fogo-de-artifício à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e quando a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela ação da água;
f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o fogo-de-artifício se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo pirotécnico;
g) Segurança em matéria de ignição ou de acionamento inadvertidos;
h) Capacidade de resistência do fogo-de-artifício, do seu revestimento ou de qualquer outro componente, às deteriorações em condições normais e previsíveis de armazenamento;
i) Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário do fabricante, os fogos-de-artifício devem conter a composição pirotécnica.
5 - Os fogos-de-artifício não devem conter explosivos detonantes com exceção da pólvora negra e composição de tiro, desde que reúnam as seguintes condições:
a) O explosivo detonante não possa ser facilmente extraído do fogo-de-artifício;
b) O fogo-de-artifício for projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.
6 - Os fogos-de-artifício devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Só podem conter materiais de construção que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente;
b) O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado na etiqueta ou nas instruções;
c) Não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível.
d) Os dispositivos de ignição que integram estes fogos-de-artifício, devem obedecer aos seguintes requisitos:
i) Ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização;
ii) Estar protegidos contra descargas electroestáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;
iii) Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;
iv) O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;
v) Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista;
vi) Os fios dos inflamadores elétricos devem permanecer em curto-circuito até ao momento da sua aplicação nos artigos.
ANEXO B
Licença para lançamento de fogo de artifício
[Nome], [Posto], [Função], nos termos do artigo 38.º do Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, concedo licença para o lançamento de fogo de artifício nas condições seguintes:
ANEXO C
Exemplo de representação da área de segurança de um espetáculo pirotécnico
Notas
1 - O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança (n.º 4 do artigo 17.º).
2 - A área de segurança deve conter, no seu interior, as distâncias de segurança indicadas nos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar.
3 - O raio de segurança é determinado pela maior distância de segurança relativamente ao conjunto dos artigos de pirotecnia ou artigo de pirotecnia de maior calibre a utilizar, mas nunca pode ser inferior aos mínimos estabelecidos no presente artigo e às distâncias de segurança indicadas nas tabelas do Anexo D (n.º 4.º do artigo 17.º).
ANEXO D
TABELA I
Distâncias de segurança para o lançamento na vertical de artigos de pirotecnia
Calibre do artigo de pirotecnia (1)
Distância de segurança (metros)
Ao público
A armazéns de líquidos ou gases inflamáveis, estações de serviço, instalações de mercadorias perigosas e a territórios florestais (2) (3)
Até 10 mm
3 m
50 m
15 mm
5 m
20 mm
6 m
30 mm
9 m
40 mm
20 m
75 m
50 mm
25 m
60 mm
48 m
96 m
75 mm
60 m
120 m
100 mm
80 m
160 m
125 mm
100 m
200 m
150 mm
120 m
240 m
200 mm
160 m
320 m
250 mm
200 m
400 m
(1) Sempre que o calibre se situe entre dois dos valores em referência aplicam-se sempre as distâncias de segurança aplicáveis ao artigo de pirotecnia de maior calibre.
(2) O lançamento de artigos de pirotecnia que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros.
(3) A distância de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «muito elevado», «máximo», «elevado» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança. (n.º 6 do artigo 20.º).
TABELA II
Aumento das distâncias de segurança da Tabela I, para o lançamento não vertical ou com velocidade do vento igual ou superior a 25 km/hora
Aumento da distância de segurança na direção do lançamento e/ou do vento (em metros)
Ângulo de lançamento
Calibre do artigo pirotécnico
Velocidade do vento
Aumento a considerar
≤ 50 mm
> 50 mm
5º
8 m
13 m
25 km/h
25 m
10º
15 m
25 m
28 km/h
28 m
15º
23 m
38 m
30 km/h
30 m
20º
30 m
50 m
33 km/h
33 m
25º
38 m
63 m
35 km/h
35 m
30º
45 m
75 m
38 km/h
38 m
35º
53 m
88 m
40 km/h
40 m
40º
60 m
100 m
43 km/h
43 m
45º
68 m
113 m
45 km/h
45 m
Estas distâncias são acumuladas às distâncias de segurança estabelecidas pela Tabela I.
A distância é aumentada na direção do lançamento e pode ser diminuída no sentido oposto sem prejuízo da observação da distância de segurança mínima estabelecida pela Tabela I.
Para o lançamento não vertical e com a velocidade do vento superior ou igual a 25 km/h devem ser considerados cumulativamente os aumentos indicados para as duas situações.
Se a velocidade do vento for superior a 45 km/h o lançamento deve ser suspenso.
TABELA III
Distâncias de segurança para lançamento de foguetes (1)
Diâmetro interior do tubo propulsor (3)
Distância de segurança (metros) (2)
Ao público
A armazéns de líquidos ou gases inflamáveis, estações de serviço, instalações de mercadorias perigosas e a territórios florestais (1) (2) (4) (5)
Até 15 mm
75 m
200 m
16 mm
80 m
17 mm
85 m
18 mm
90 m
20 mm
100 m
22 mm
110 m
220 m
25 mm
125 m
250 m
26 mm
130 m
260 m
28 mm
140 m
280 m
(1) O lançamento de foguetes é efetuado na direção vertical, com uma tolerância máxima de 15 graus (n.º 7 do artigo 16.º).
(2) Para foguetes com mais de um tubo propulsor a distância é multiplicada pelo número de tubos propulsores.
(3) Sempre que o diâmetro se situe entre dois dos valores em referência aplica-se sempre as distâncias de segurança aplicáveis ao de maior calibre.
(4) O lançamento de foguetes que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros.
(5) A distância de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «elevado» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança (n.º 6 do artigo 18.º).
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