Mantêm-se válidas a credenciais dos operadores pirotécnicos ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Norma Técnica n.º 3/2018, aprovada pelo Diretor Nacional da PSP, de 7 de junho de 2018, com referência às normas materializadas nas Instruções sobre a Utilização de Artigos de Pirotecnia, aprovadas pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, em 20 de julho de 2007.
Artigo 30.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025