O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
10 de dezembro de 2024. - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Superintendente Luís Miguel Ribeiro Carrilho.
ANEXO A
Requisitos de segurança para fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio
1 - Cada fogo-de-artifício deve atingir os níveis de desempenho estabelecidos pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.
2 - Cada fogo-de-artifício deve ser concebido e fabricado de modo a poder ser eliminado em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos sobre o ambiente.
3 - Cada fogo-de-artifício deve funcionar corretamente quando utilizado de acordo com o fim a que se destina, devendo ser testado em condições realistas ou, se isso não for possível, ensaiados à escala de laboratório e devendo ser efetuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.
4 - Neste sentido os seguintes dados e propriedades, quando aplicáveis, devem ser considerados ou testados:
a) Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;
b) Estabilidade física e química do artigo pirotécnico em todas as condições ambientais normais e previsíveis;
c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;
d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;
e) Resistência do fogo-de-artifício à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e quando a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela ação da água;
f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o fogo-de-artifício se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo pirotécnico;
g) Segurança em matéria de ignição ou de acionamento inadvertidos;
h) Capacidade de resistência do fogo-de-artifício, do seu revestimento ou de qualquer outro componente, às deteriorações em condições normais e previsíveis de armazenamento;
i) Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário do fabricante, os fogos-de-artifício devem conter a composição pirotécnica.
5 - Os fogos-de-artifício não devem conter explosivos detonantes com exceção da pólvora negra e composição de tiro, desde que reúnam as seguintes condições:
a) O explosivo detonante não possa ser facilmente extraído do fogo-de-artifício;
b) O fogo-de-artifício for projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.
6 - Os fogos-de-artifício devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Só podem conter materiais de construção que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente;
b) O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado na etiqueta ou nas instruções;
c) Não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível.
d) Os dispositivos de ignição que integram estes fogos-de-artifício, devem obedecer aos seguintes requisitos:
i) Ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização;
ii) Estar protegidos contra descargas electroestáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;
iii) Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;
iv) O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;
v) Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista;
vi) Os fios dos inflamadores elétricos devem permanecer em curto-circuito até ao momento da sua aplicação nos artigos.
ANEXO B
Licença para lançamento de fogo de artifício
[Nome], [Posto], [Função], nos termos do artigo 38.º do Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, concedo licença para o lançamento de fogo de artifício nas condições seguintes:
ANEXO C
Exemplo de representação da área de segurança de um espetáculo pirotécnico
Notas
1 - O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança (n.º 4 do artigo 17.º).
2 - A área de segurança deve conter, no seu interior, as distâncias de segurança indicadas nos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar.
3 - O raio de segurança é determinado pela maior distância de segurança relativamente ao conjunto dos artigos de pirotecnia ou artigo de pirotecnia de maior calibre a utilizar, mas nunca pode ser inferior aos mínimos estabelecidos no presente artigo e às distâncias de segurança indicadas nas tabelas do Anexo D (n.º 4.º do artigo 17.º).
ANEXO D
TABELA I
Distâncias de segurança para o lançamento na vertical de artigos de pirotecnia
Calibre do artigo de pirotecnia (1)
Distância de segurança (metros)
Ao público
A armazéns de líquidos ou gases inflamáveis, estações de serviço, instalações de mercadorias perigosas e a territórios florestais (2) (3)
Até 10 mm
3 m
50 m
15 mm
5 m
20 mm
6 m
30 mm
9 m
40 mm
20 m
75 m
50 mm
25 m
60 mm
48 m
96 m
75 mm
60 m
120 m
100 mm
80 m
160 m
125 mm
100 m
200 m
150 mm
120 m
240 m
200 mm
160 m
320 m
250 mm
200 m
400 m
(1) Sempre que o calibre se situe entre dois dos valores em referência aplicam-se sempre as distâncias de segurança aplicáveis ao artigo de pirotecnia de maior calibre.
(2) O lançamento de artigos de pirotecnia que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros.
(3) A distância de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «muito elevado», «máximo», «elevado» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança. (n.º 6 do artigo 20.º).
TABELA II
Aumento das distâncias de segurança da Tabela I, para o lançamento não vertical ou com velocidade do vento igual ou superior a 25 km/hora
Aumento da distância de segurança na direção do lançamento e/ou do vento (em metros)
Ângulo de lançamento
Calibre do artigo pirotécnico
Velocidade do vento
Aumento a considerar
≤ 50 mm
> 50 mm
5º
8 m
13 m
25 km/h
25 m
10º
15 m
25 m
28 km/h
28 m
15º
23 m
38 m
30 km/h
30 m
20º
30 m
50 m
33 km/h
33 m
25º
38 m
63 m
35 km/h
35 m
30º
45 m
75 m
38 km/h
38 m
35º
53 m
88 m
40 km/h
40 m
40º
60 m
100 m
43 km/h
43 m
45º
68 m
113 m
45 km/h
45 m
Estas distâncias são acumuladas às distâncias de segurança estabelecidas pela Tabela I.
A distância é aumentada na direção do lançamento e pode ser diminuída no sentido oposto sem prejuízo da observação da distância de segurança mínima estabelecida pela Tabela I.
Para o lançamento não vertical e com a velocidade do vento superior ou igual a 25 km/h devem ser considerados cumulativamente os aumentos indicados para as duas situações.
Se a velocidade do vento for superior a 45 km/h o lançamento deve ser suspenso.
TABELA III
Distâncias de segurança para lançamento de foguetes (1)
Diâmetro interior do tubo propulsor (3)
Distância de segurança (metros) (2)
Ao público
A armazéns de líquidos ou gases inflamáveis, estações de serviço, instalações de mercadorias perigosas e a territórios florestais (1) (2) (4) (5)
Até 15 mm
75 m
200 m
16 mm
80 m
17 mm
85 m
18 mm
90 m
20 mm
100 m
22 mm
110 m
220 m
25 mm
125 m
250 m
26 mm
130 m
260 m
28 mm
140 m
280 m
(1) O lançamento de foguetes é efetuado na direção vertical, com uma tolerância máxima de 15 graus (n.º 7 do artigo 16.º).
(2) Para foguetes com mais de um tubo propulsor a distância é multiplicada pelo número de tubos propulsores.
(3) Sempre que o diâmetro se situe entre dois dos valores em referência aplica-se sempre as distâncias de segurança aplicáveis ao de maior calibre.
(4) O lançamento de foguetes que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros.
(5) A distância de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «elevado» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança (n.º 6 do artigo 18.º).
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