Deve ser recusada a disponibilização sempre que o adquirente se encontre ou aparente estar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, apresente indícios sérios de que sofre de perturbação psíquica ou mental ou se recuse a apresentar documento de identificação nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Recusa de disponibilização
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025