- 1 -É proibida a utilização, por consumidores, de artigos de pirotecnia:
- a)Da categoria F3, em espaços públicos ou equiparados a espaços públicos;
- b)A menos de 50 metros de instalações oficiais dos órgãos de soberania, de instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, de estabelecimentos hospitalares ou similares, de recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, de estabelecimentos prisionais e de estabelecimentos de ensino durante o horário de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados pela autoridade policial competente;
- c)Em estabelecimentos ou locais onde decorra reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, em zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino durante o horário de funcionamento, em estabelecimentos hospitalares, em estabelecimentos ou locais de diversão, em feiras e mercados, em viadutos e túneis, salvo quando devidamente autorizados.
- 2 -As distâncias de segurança constantes nos rótulos dos artigos de pirotecnia devem ser observadas relativamente a edifícios de habitação, centros históricos, monumentos, viadutos e túneis e sempre que se verifique grande aglomeração ou concentração de pessoas ou veículos em espaços públicos e equiparados a públicos.
- 3 -Sempre que o artigo de pirotecnia não disponha de indicação no rótulo das distâncias de segurança, por não ser requisito obrigatório, a sua utilização é proibida a menos de 25 metros dos locais referidos no número anterior.
- 4 -É proibida a utilização de artigos de pirotecnia a menos de 50 metros de locais de armazenagem ou acondicionamento de líquidos ou gases inflamáveis, de estações de abastecimento de combustível, de instalações contendo mercadorias perigosas e substâncias suscetíveis de arder e, independentemente de tal, quando seja de prever a existência de risco de incêndio, exceto quando esses artigos de pirotecnia se destinem especificamente à extinção de incêndios.
- 5 -A utilização de artigos de pirotecnia está sujeita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, designadamente quanto à proibição de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável à utilização de artigos de pirotecnia em espaços do domínio privado, quando dessa utilização resultem projeções de resíduos que ultrapassem os limites desse mesmo espaço.
- 7 -Excetua-se do disposto no presente artigo, a utilização de artigos de pirotecnia da categoria P1 e P2, designadamente de dispositivos piromecânicos ou piromecanismos em máquinas, ferramentas e outros equipamentos usados em obras e outros trabalhos de engenharia.
Artigo 9.º — Condições e locais
Vigente desde: 02/01/2025
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