Constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante variável entre metade e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, a violação ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nomeadamente o não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, da notificação prevista no seu n.º 1.
Artigo 14.º — Contra-ordenação por violação do interesse público municipal
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004