- 1 -Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.
- 2 -As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 4.º — Prática de jogos organizados
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004