- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometer infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles em prazo determinado.
- 2 -A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 8.º — Árvores ou vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004