- 1 -As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise constituída por um presidente e dois vogais efectivos a designar pela direcção do ICAM.
- 2 -No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
Artigo 9.º — Análise e selecção
Vigente desde: 21/02/2004
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