- 1 -O cumprimento das autorizações de caráter geral e específicas que forem concedidas pela Entidade Gestora são da inteira responsabilidade do utilizador final, através de um processo de autocontrole dos parâmetros constantes das referidas autorizações, cuja periodicidade será de acordo com o descrito no artigo 97.º do Capítulo V e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises descritos na Secção III do Capítulo V do presente documento.
- 2 -As unidades cuja descarga é contínua, deverão apresentar, no início de cada ano, o Programa de amostragens dando cumprimento ao estabelecido no presente Regulamento. As demais unidades deverão, sempre que possível, apresentar um Programa.
- 3 -Os resultados deste processo serão enviados à Entidade Gestora, no prazo máximo de 40 dias. A Entidade Gestora pode reduzir este período no caso de parâmetros considerados Críticos.
Artigo 101.º — Autocontrole
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019