- 1 -A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário e a partir do momento em que é requerida a ligação à rede, poderá proceder à inspeção das condições de descarga das águas residuais industriais através de colheita, de medição de caudais e análises.
- 2 -A inspeção e controlo das instalações poderão realizar-se por iniciativa da Entidade Gestora ou solicitação do utilizador final.
- 3 -Os fiscais deverão, no exercício das funções, apresentar-se devidamente identificados.
- 4 -A fiscalização constará total ou parcialmente em:
- a)Inspeção das instalações de ligação dos efluentes à rede;
- b)Controlo dos elementos de medição;
- c)Colheita de análises e medições no local.
- 5 -Da inspeção será obrigatoriamente elaborado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local de inspeção;
- b)Identificação do fiscal;
- c)Identificação da(s) pessoa(s) que estiveram presentes à inspeção por parte do utilização final;
- d)Operação e controlo realizado;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efetuadas ou a efetuar;
- g)Outro fatores que se considere oportuno referir.
- 6 -Cada colheita, realizada pela Entidade Gestora será subdividida em dois conjuntos de amostras devidamente etiquetadas a serem distribuídas da seguinte forma:
- a)Entidade Gestora para realização de análises;
- b)Utilizador final, caso queira proceder a contra análises.
Artigo 102.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019