- 1 -A recolha de resíduos verdes urbanos, cuja produção quinzenal é inferior a 1.100 litros, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
- 3 -Os resíduos são transportados para o Ponto de Recolha e Armazenagem Temporária de Resíduos do Município de Amares.
- 4 -É proibido colocar nos espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da sua remoção.
Artigo 119.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019