- 1 -Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Estimativa da quantidade diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição necessário;
- 2 -A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores classificam-se em categorias diferentes das indicadas nas definições de resíduos constantes do artigo 6.º do presente regulamento;
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.
- 4 -Os grandes produtores de resíduos urbanos devem disponibilizar o equipamento de deposição, aprovado pela Entidade Gestora.
Artigo 122.º — Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019