- 1 -Para todas as operações urbanísticas que impliquem operações materiais de urbanização, deverão ser submetidos projetos elaborados de acordo com o presente Regulamento e demais legislação em vigor, por técnico devidamente habilitado à apreciação do Município.
- 2 -Uma vez rececionada definitivamente a obra pelo Município de Amares, através da respetiva vistoria, essas novas infraestruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.
Artigo 123.º — Apresentação de projetos
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019