- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e recolha de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de abastecimento de água e de recolha de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas consideram-se disponível desde que os sistemas infraestruturais da Entidade Gestora estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 59.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- 4 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 59.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019