- 1 -A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida de verificação, pelo Município de Amares, dos aspetos de saúde pública e de proteção do ambiente.
- 2 -Nenhum sistema de distribuição de abastecimento de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfeção e a vistoria final de todo o sistema.
- 3 -As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.
Artigo 135.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019