- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 139.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores, ou medidores de caudal, caso existam, e o corte do serviço.
Artigo 145.º — Caducidade
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019