- 1 -Os utilizadores finais são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 2 -Em casos de fugas não aparentes, a requerimento do interessado, a apresentar no prazo máximo de sessenta dias, o excesso de consumo devidamente comprovado pela Entidade Gestora, poderá ser recalculado ao preço do 2.º escalão do tarifário do serviço de abastecimento de água dos utilizadores domésticos e sobre este valor não incidirá a tarifa variável de saneamento.
- 3 -A faculdade prevista no número anterior só pode ser concedida se não foi utilizada nos vinte e quatro meses anteriores, e contempla no máximo os dois últimos meses de faturação.
- 4 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua utilização.
Artigo 156.º — Fugas de água
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019