- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial, incluindo caixa de contador e válvula de redutora de pressão (se necessário);
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água quando a mesma esteja disponível a uma distância máxima de 20 metros.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água, sendo que, nestes casos, são faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação quando a distância de ligação entre a rede predial e a rede pública seja superior a 20 metros;
- 4 -A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2;
- 5 -Após a ligação às redes públicas de abastecimento de água, é obrigatória a realização imediata da separação dos sistemas prediais de fornecimento de água com outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 7 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, os prédios ou fogos cujo estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e assim o estejam permanente e totalmente. Tal situação será aferida por vistoria a realizar nos termos previstos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março."
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral
Vigente desde: 04/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019