- 1 -O pagamento da fatura dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais neles indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de recursos hídricos e a taxa de gestão de resíduos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 7 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 164.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019