- 1 -As dívidas referentes a faturação dos serviços de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos, poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data do fim do pagamento voluntário, ficando o seu pagamento, condicionado aos valores mínimos definidos na seguinte tabela:
- a)até 250(euro)... 25(euro)
- b)de 251(euro) a 500(euro)... 50(euro)
- c)de 501(euro) a 750(euro)... 75(euro)
- d)de 751(euro) a 1000(euro)... 100(euro)
- e)mais de 1001(euro)... 150(euro)
- 2 -A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora. Caso existam juros de mora, o deferimento do pedido ficará condicionado ao prévio pagamento desses valores.
- 3 -O valor da prestação pode ser diminuído, por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.
- 4 -A situação económica para efeito do número anterior é comprovada por declaração anual de rendimentos, bem como de declaração das Finanças de ausência de património e na ausência de rendimentos por declaração do Instituto de Segurança Social ou entidade congénere, da existência de reformas, pensões ou outros auxílios económicos.
Artigo 165.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019